Opinião
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Alexandre de Moraes e a prisão domiciliar controversa de condenados nos processos do golpe

Punir indivíduos pelos erros de terceiros é um arbítrio jurídico, proibido pela Constituição Federal, que no inciso XLV do artigo 5.º estabelece que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”, o princípio da pessoalidade da pena. Contudo, muitos direitos e garantias constitucionais foram substituídos no Brasil pelo direito processual penal particular criado por Alexandre de Moraes.

Essa substituição ocorreu quando uma dezena de condenados nos chamados “processos do golpe” foi penalizada pela frustrada fuga de Silvinei Vasques, ex-diretor da Polícia Rodoviária Federal capturado no Paraguai.

Na sexta-feira, 26 de dezembro, Moraes determinou a prisão domiciliar de dez condenados dos núcleos 2, 3 e 4 desses processos: o ex-assessor presidencial Filipe Martins, sete integrantes ou ex-integrantes das Forças Armadas, uma delegada da Polícia Federal e o presidente do Instituto Voto Legal. As penas variam entre 7 anos e 6 meses e 21 anos de prisão. Vasques foi julgado como parte do núcleo 2, o mesmo de Martins. Em todas as decisões, Moraes alegou risco de fuga, mencionando Vasques e o ex-deputado federal Alexandre Ramagem, que está nos Estados Unidos desde setembro de 2025.

A decretação da prisão domiciliar é uma particularidade do direito de Moraes. “Prisão domiciliar” é uma forma de cumprimento da pena, que pode ocorrer em regime fechado, semiaberto, aberto ou em residência, mas apenas após condenação definitiva. Já que pendem recursos contra essas condenações, os alvos da ordem de Moraes não estavam cumprindo penas, mas o ministro poderia ter decretado prisão preventiva em suas residências, o que não foi feito.

Mesmo que o processo tivesse seguido corretamente, a decisão seria igualmente arbitrária. A prisão preventiva justifica-se pelo risco de fuga, mas tal justificativa deve apontar elementos concretos indicando a possibilidade de fuga do indivíduo. Moraes não fez isso: não há registros de violação de medidas cautelares por parte dos dez condenados nem descrição de planos para deixar o país. Os argumentos sobre risco de fuga repetem-se nas três decisões, referindo-se somente a Ramagem e Vasques. Moraes baseia-se na suposição de uma organização que tentaria tirar do Brasil todos os condenados, substituindo fatos e direito por especulações.

Não é a primeira vez que Moraes age assim. Em junho de 2024, após algumas fugas relacionadas aos eventos de 8 de janeiro, determinou que mais de 200 manifestantes retornassem à prisão, mesmo sem evidências de planejamento ou descumprimento das medidas cautelares. Em agosto de 2025, decretou prisão domiciliar para Jair Bolsonaro, alegando que o ex-presidente teria recebido telefonemas durante manifestações públicas.

Além disso, na manhã de 2 de janeiro, Moraes ordenou que Filipe Martins fosse preso devido ao suposto uso da rede social LinkedIn, embora a defesa tenha esclarecido que a gestão das redes é feita pelos advogados e que Martins não tem acesso direto às plataformas. Mesmo sem provas de que Martins acessou o perfil de um coronel-aviador, Moraes entendeu que houve violação da medida cautelar.

Desde o início da repressão aos manifestantes de 8 de janeiro, a individualização da conduta, princípio básico do Direito Penal, foi ignorada pela Procuradoria-Geral da República e pelo Supremo Tribunal Federal. Moraes apenas segue os precedentes estabelecidos há quase dois anos; surpreendente seria se ele rejeitasse as prisões domiciliares alegando ausência de atos que indicassem risco de fuga e invocando a Constituição.

O risco verdadeiro é que os abusos se tornem frequentes a ponto de serem considerados normais. É fundamental que essas arbitrariedades continuem sendo denunciadas.

Créditos: Gazeta do Povo

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