Política
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Gilmar Mendes suspende artigos da lei de impeachment sobre ministros do STF

Na quarta-feira, 3 de dezembro de 2025, o ministro Gilmar Mendes, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu diversos artigos da Lei do Impeachment (Lei 1.079/1950) que tratam do afastamento de magistrados da corte.

Gilmar Lopes considerou que a Lei de Impeachment é incompatível com a Constituição de 1988, decisão esta tomada no contexto de duas arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 1.259 e 1.260), apresentadas pelo partido Solidariedade e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

De acordo com o ministro, vários dispositivos da antiga lei, criada em 1950, não foram recepcionados pela Constituição vigente. Entre eles, está o artigo que permite a qualquer cidadão apresentar denúncia para a abertura de impeachment contra ministros do STF. Para Gilmar, essa prerrogativa deve ser exclusiva da Procuradoria-Geral da República. A decisão será levada para o Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Em seu voto, Gilmar fez um panorama histórico do instituto do impeachment e seu papel no equilíbrio entre os poderes para evitar abusos. Porém, ressaltou que o instrumento não pode ser utilizado como meio de intimidação, pois isso geraria insegurança jurídica e pressionaria juízes a agirem de forma parcial ou alinhados a interesses políticos.

Ele afirmou que o impeachment infundado de ministros da mais alta corte representa uma ameaça ao Estado de Direito, ao questionar não só a imparcialidade do magistrado, mas também à confiança pública nas instituições responsáveis pela separação e limitação dos poderes.

Outro ponto destacado foi o quórum exigido para a abertura do processo, que hoje é maioria simples. Segundo os autores das ações, isso permitiria que apenas 21 senadores iniciassem o processo contra ministros do STF, número inferior ao exigido para aprovar a indicação de um ministro.

Para Gilmar, esse quórum reduzido viola garantias constitucionais da magistratura, como a vitaliciedade e a inamovibilidade, enfraquecendo a autonomia do Judiciário e a legitimidade de suas decisões.

O ministro defendeu que o quórum mais adequado seria de dois terços, protegendo a independência e a imparcialidade do Judiciário, em consonância com o que prevê a Constituição para o processo de impeachment.

Além disso, Gilmar considerou incompatível com a Constituição o artigo 41 da lei, que permite que qualquer cidadão apresente denúncia para impeachment contra ministros do Supremo, entendendo que tal regra incentiva denúncias motivadas por interesses político-partidários, sem base técnica, fundadas apenas em discordâncias políticas ou interpretações jurídicas.

Segundo ele, essa atribuição deve ser exclusiva do procurador-geral da República, devido ao caráter excepcional do processo e à sua capacidade técnica para avaliar elementos jurídicos que justifiquem a abertura desse procedimento.

O ministro também destacou que não é possível responsabilizar ou instaurar processo de impeachment contra magistrados com base exclusivamente no mérito de suas decisões, prática que configuraria a criminalização da interpretação jurídica, vedada segundo a jurisprudência consolidada do STF.

Gilmar destacou que uma divergência interpretativa é legítima e expressa a autonomia judicial e a dinâmica constitucional.

Ele acompanhou ainda o parecer da Procuradoria-Geral da República que defendeu a não recepção dos artigos da lei que tratam do afastamento temporário de ministros, por entender que, ao contrário do presidente da República, um ministro do Supremo não tem substituto, e sua ausência pode prejudicar o funcionamento da corte.

Por fim, o ministro rejeitou o pedido da AMB para aplicar a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) no processo de impeachment, argumentando que as garantias do devido processo legal, ampla defesa e contraditório já estão previstas na Lei do Impeachment e no Regimento Interno do Senado, não havendo necessidade de aplicação subsidiária da Loman.

Créditos: Consultor Jurídico

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