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Sancionada lei que fortalece combate ao crime organizado e amplia proteção a agentes públicos

O governo federal sancionou a lei 15.245/25, que promove alterações no Código Penal e em leis relacionadas à proteção de agentes públicos e ao enfrentamento das organizações criminosas. A norma, assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, cria novas tipificações penais e amplia a proteção a profissionais que atuam no combate ao crime organizado. A medida foi publicada no Diário Oficial da União em 30 de outubro de 2025.

A lei modifica o artigo 288 do Código Penal, referente ao crime de associação criminosa, para incluir penalidade a quem solicitar ou contratar a prática de crime por integrante de associação criminosa, mesmo que o delito não seja consumado. Nesses casos, o solicitante fica sujeito à pena prevista para associação criminosa, que é reclusão de 1 a 3 anos.

Também foi alterada a lei 12.694/12, que estabelece formação de colegiados para julgamento de crimes organizados, ampliando o alcance da proteção pessoal conferida a autoridades do Judiciário, membros do Ministério Público e profissionais da segurança pública. A nova legislação prevê proteção para policiais, ativos ou aposentados, e seus familiares em risco devido à função, além de militares das Forças Armadas, magistrados e agentes públicos que combatem o crime organizado em regiões de fronteira.

A avaliação da necessidade de proteção caberá à polícia judiciária ou ao órgão de direção da respectiva força policial, que definirá condições e parâmetros da segurança oferecida.

A lei 12.850/13, que define os crimes de organização criminosa, foi alterada para incluir duas novas figuras penais. O artigo 21-A tipifica como crime a solicitação, ordem ou oferta de vantagem para a prática de violência ou grave ameaça contra agentes públicos, advogados, jurados, testemunhas, peritos, colaboradores ou defensores dativos, com o propósito de impedir, embaraçar ou retaliar investigações ou processos relacionados a organizações criminosas. A pena prevista é reclusão de 4 a 12 anos, além de multa, aplicável também quando o ataque é contra parentes até o terceiro grau das pessoas protegidas.

O artigo 21-B criminaliza a conspiração para obstrução, ou seja, o acordo entre duas ou mais pessoas para planejar violência ou ameaça contra os mesmos alvos, com a mesma pena de reclusão e multa. O condenado deve iniciar o cumprimento da pena em presídio federal de segurança máxima.

Além disso, a lei determina que presos provisórios investigados por esses crimes sejam mantidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, garantindo a separação entre esses detentos e o sistema prisional comum.

Créditos: Migalhas

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